O urbanista e arquiteto traz marco regulatório acerca das tradicionais formas de contratação de servidores municipais. E alerta sobre o provável abuso de uso da máquina pública municipal, em ano de eleição, via “gambiarra” do processo seletivo simplificado.
Elson Andrade
é arquiteto, urbanista, empresário e pós graduado do Instituto de Economia da Unicamp
Depois de demitir sumariamente mais de 170 servidores públicos, a prefeitura de Ipiaú, já recontratou 357 servidores temporários, até abril de 2024, e pretende contratar, as pressas, mais ouras dezenas destes, via Processo Seletivo Simplificado, os quais tem custado aos cofres municipais, cerca de R$ 1,5 milhões mensais na Folha de Pagamento, com salários de até R$ 12 mil por cabeça, (sem contar, Encargos Sociais e Direitos Trabalhistas vincendo).
Em ano de eleição, em tese, não deveríamos admitir outra modalidades de admissão de pessoal (servidor público), senão na modalidade de Concurso Público, dado que se trata do enceramento de gestão, a qual, nunca deveria se pretender ficar ad eterno no poder.
Vejamos as tradicionais forma de admissão de servidores públicos, conforme reza a lei e as Boas Práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM):
A CERCA DA MODALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO:
ADMISSÃO PARA CARGO EFETIVO E EMPREGO PÚBLICO
A legitimidade do preenchimento de cargos e empregos públicos depende da realização de concurso público, conforme determinado pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal:
Art. 37, II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O concurso público é um mecanismo democrático que assegura a seleção impessoal e igualitária de candidatos a cargos e empregos públicos. Ele garante que todos os cidadãos que atendam aos requisitos especificados no edital tenham o direito de participar da seleção realizada pela administração pública para a escolha, com base em critérios objetivos, do candidato mais qualificado.
Assim, a regra para a investidura em cargo ou emprego público, ou seja, a admissão de servido- res efetivos e empregados públicos, é a realização de concurso público. Tal procedimento não é uma escolha para o administrador, mas sim uma obrigação imposta pela Constituição Federal. A inobservância desta regra implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, conforme previsto no §2º do mesmo artigo: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
Portanto, é fundamental a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37: legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade. Estes princípios estabelecem as diretrizes fundamentais da Administração Pública, deixando claro que uma conduta administrativa será considerada válida somente se estiver em conformidade com eles.
Segundo o professor Hely Lopes de Meirelles, quatro dos princípios (legais e morais) são assim definidos:
Legalidade – A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
Impessoalidade – O princípio da impessoalidade, referido na Constituição/88 (art. 37, caput), nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao ad- ministrador público que somente pratique o ato para o seu fim legal. E, o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Este princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, §12). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar deste objetivo estará sujeito à invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da Ação Popular conceituou como o ‘fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência’ do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea ‘e’).
Publicidade – É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí o porquê das leis, atos e contratos administrativos produzirem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem, ao exigir publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
A publicidade não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011.
O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, tem por objetivo propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral (…).
Eficiência – O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendi- mento das necessidades da comunidade e de seus membros.
O princípio deve ser entendido e aplicado no sentido de que a atividade administrativa (causa) deve buscar e produzir um resultado (efeito) razoável em face do atendi- mento ao interesse público almejado.
Quanto ao princípio da Moralidade, José dos Santos Carvalho Filho conceitua:
Moralidade – O princípio da moralidade impõe ao administrador público que não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.
A CERCA DA MODALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO:
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Portanto, a licitude da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
- previsão em lei específica das hipóteses de contratação por tempo determinado;
- existência de necessidade temporária:
- necessidade temporária de caráter eventual ou imprevisível;
- necessidade temporária de caráter permanente.
- presença de excepcional interesse público;
- realização de processo seletivo simplificado;
- contratação por tempo determinado.
- existência de necessidade temporária:
A seguir, detalhada explanação sobre os requisitos mencionados, com o objetivo de eliminar possíveis incertezas relacionadas a esta modalidade de contratação.
- PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
A contratação por tempo determinado precisa ser regulamentada por uma lei específica do ente público interessado na contratação. Tal legislação estabelecerá as situações de contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme estipulado pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, dentre outras regras que serão abordadas posteriormente.
- EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Pressupõe uma necessidade temporária, independentemente de a atividade ser de caráter eventual ou permanente.
Deste modo, a necessidade temporária pode ser classificada nas seguintes categorias:
- NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE CARÁTER EVENTUAL OU IMPREVISÍVEL
- Decorrentes de situação emergencial e transitória, que requer a satisfação imediata do interesse público. Ex.: contratação para atender a surtos epidemiológicos ou para socorrer situações de calamidade pública ou catástrofe;
Neste cenário, tanto a necessidade quanto a atividade a serem exercidas são eventuais e temporárias, pois destinam-se ao atendimento de uma demanda gerada por uma situação anormal e acima da capacidade de resposta do poder público.
- Decorrentes de programas de governos temporários, condicionada a sua duração.
Nestes casos, não se apresenta eficiente o provimento de servidor em cargo efetivo, pois com a extinção do programa ficaria ocioso, trazendo prejuízos para o erário. Assim, considerando que a atividade e a necessidade do servidor são temporárias, admite-se a contratação por tempo determinado.
Chama-se atenção para a exceção da contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que possui regramento legal próprio.
A Emenda Constitucional nº 51, de 14/2/2006, inseriu os §§ 4º e 5º no art. 198 da Constituição Federal, dispõe que a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ocorrer por meio de processo seletivo público e que a lei federal dispo- rá sobre o regime jurídico desses servidores.
Coube à Lei nº 11.350/06, regulamentar a contratação, estabelecendo, dentre outros regra- mentos, em seus arts. 8º e 9º, que:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), na forma do disposto no §4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regi- me jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como visto, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos pelos gestores locais do SUS e pela FUNASA, por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, e submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Não esquecendo, todavia, que o art. 16 da Lei nº 11.350/06, prescreve que “é vedada a contra- tação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”.
Desse modo, nos casos de combates a surtos epidêmicos e para substituição de servidores do quadro permanente, decorrentes de afastamentos, licenças legais e ainda, situações de exoneração, falecimento e aposentadoria, nestes últimos, enquanto não se realizar o processo seletivo público, que deverá ser imediatamente deflagrado e não havendo profissionais disponíveis da área, poderá ser aplicada, temporariamente, a regra prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
- NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE CARÁTER PERMANENTE
A contratação temporária pode ser necessária em situações onde a função a ser desempenha- da é de natureza permanente, porém a necessidade desta contratação, fundamentada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é temporária. Um exemplo claro disto é a substituição de um servidor em gozo de licenças ou afastamentos legais, onde a contratação se justifica apenas durante estes períodos.
Outro cenário se apresenta quando a função ou atividade é permanente, mas existe uma lacuna de pessoal para atender à demanda ordinária do serviço, como nos casos de servidores aposentados e/ou falecidos. Se a urgência da situação exigir a contratação imediata de servi- dores, para não comprometer o interesse público, a contratação temporária será justificada, mas apenas até a realização do concurso público. Neste caso, é imprescindível que seja instaurado imediatamente o concurso público ou iniciado um processo legislativo para a criação dos cargos ou empregos permanentes. Após a conclusão, deverá ser iniciado o processo administrativo para dar início ao certame.
Vale ressaltar que, mesmo em casos onde a necessidade surge em virtude de omissão ou falta de planejamento da administração para realização de concurso público, a contratação temporária é permitida em favor da continuidade do serviço. Isto é válido quando justificada e com- provada a situação de excepcional interesse público cuja interrupção atingiria diretamente o cidadão. No entanto, isso não exime a responsabilidade da autoridade competente por não ter adotado as providências necessárias à realização do concurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), tratando do tema, já decidiu que “A alegada inércia da ad- ministração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal” (STF, ADI 3.068/DF, de 1/7/2004, Rel. Min. Marco Aurélio).
- PRESENÇA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Contratações fundamentadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, só devem ocorrer em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas. Tais situações devem ter por objetivo atender à necessidade temporária de serviço e ao interesse público excepcional. Caso contrário, isso pode ser considerada uma tentativa de burlar a exigência legal de concurso público.
A expressão “excepcional interesse público” é clara e precisa: qualquer contratação temporária deve ocorrer exclusivamente em casos excepcionais e emergenciais, onde qual- quer atraso possa prejudicar o interesse público ou violar o princípio da continuidade do serviço público.
Também é necessário demonstrar a impossibilidade de atender à demanda com os recursos humanos atualmente disponíveis na administração.
Assim, para contratação por tempo determinado é indispensável, em qualquer caso:
- A exposição de motivos, inclusive com fundamentação dos fatos; e,
- Comprovação da necessidade excepcional de interesse público de pessoal.
IV. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, atendendo ao princípio constitucional da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O processo seletivo simplificado é a forma de realizar seleção de pessoal em casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Cabe ressaltar que, neste caso, também devem ser respeitados os princípios previstos no
caput do seu art. 37 e já descritos no item 3.1.
V. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Deve-se limitar a contratação temporária ao período em que persistir a situação que a justificou e enquanto houver necessidade temporária, respeitando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação.
Não se admite contratação por prazo indeterminado, como também a possibilidade de prorrogações sucessivas do contrato, de forma a caracterizá-lo como sendo por prazo indeterminado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que para a realização de contratação temporária deverá existir a presença de alguns requisitos. Veja-se a propósito, posição da Suprema Corte:
À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (I) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (II) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (III) a necessidade deve ser temporária; (IV) o interesse público deve ser excepcional; (IV) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. (ADI 5163 / GO – Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe-091 divulgado em 15/5/2015 e publica- do em 18/5/2015, grifos nossos).
Não preenchido quaisquer dos requisitos necessários à contratação por tempo determinado, a administração pública não poderá utilizar esta modalidade de contratação, sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o ato nulo, consoante com o §2º do art. 37 da Constituição Federal.
Porém agora depois do leite derramado, e do exíguo tempo, resta tão somente ao eleitor, julgar seus governantes e sucessores por eles indicados, como sendo o eleitor, o verdadeiro e oportuno “juiz” do caso concreto, em tela.
Resta uma pergunta: Como posso saber se a contratação de terceiros foi de fato entregue em quantidade, tal qual foi pago em volume de serviço, supostamente prestado?
Resposta: Entre com um pedido de acesso à informação via e-sic, exemplo: https://transparencia.ipiau.ba.gov.br/esic/?p=home, para obter em no máximo 20 dias, a respostas oficial do órgão público, acerca do recolhimento individual no INSS, IRPF, FGTS… de cada trabalhador efetivamente alocado naquela contrato/função/serviço.
Em caso de negativa ou omissão do órgão, procure o MPE e/ou o Tribunal de Contas do seu estado.
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