prefeito de Gandu Leonardo Cardoso publicou nesta quinta (26) mais um novo Decreto Municipal regulamentando a reabertura e funcionamento das empresas compradoras de produtos agrícolas da região (firmas de cacau), como cacau, cravo, guaraná, urucum, pimenta do reino e outros.
De acordo com o Decreto nº 015/2020, de 27 de Março de 2020, as empresas do setor ficam autorizadas a funcionar em horário especial das 07h às 15h, respeitando os protocolos de segurança para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Confira abaixo o novo decreto, na íntegra.
DECRETO Nº 015/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas excepcionais, com vistas ao reequilíbrio econômico para a população e o comércio da cidade decorrente das medidas de enfretamento e controle da pandemia ocasionada pelo COVID-19, no âmbito deste Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020 e, ainda:
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de Janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação, em 04 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o teor da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2010, que declarou situação de emergência em todo o território baiano em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Considerando o teor do Decreto Municipal nº. 010/2020, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o acirramento das medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Gandu – BA
Considerando os impactos sobre a atividade econômica e empresarial decorrentes das medidas de enfretamento e controle ao COVID-19, no âmbito deste município;
Considerando os efeitos sistêmicos que a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19) vem causando na economia local, mormente aos pequenos agricultores, cuja única fonte de subsistência é a cacauicultura;
Considerando a necessidade de adoção de medidas que garantam o escoamento de produtos da região, com vistas a mitigar os impactos negativos, especialmente sobre a população rural do Município.
Considerando a grave crise que, persistentemente, paira sobre a lavoura cacaueira;
Considerando que o regime de funcionamento dos estabelecimentos de compra e venda de produtos da região, e que estes servem como único sustentáculo financeiro para centenas de famílias rurais;
Considerando a necessidade de observância do princípio da solidariedade social e do princípio da dignidade da pessoa humana, corolários do Estado Democrático.
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos munícipes da zona rural, cuja única fonte de subsistência baseia-se na venda de produtos da região, especialmente amêndoas de cacau.
Art. 2º – Excepcionalmente, desde a publicação deste Decreto, fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de compra e venda de produtos da região (cacau, cravo, guaraná, urucum, pimenta do reino, outros) instalados no território deste Município.
Parágrafo único – O funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverá ser realizado das 07h: 00 às 15h:00, observados todos os protocolos de segurança para evitar a contaminação pelo novo coronavirus (COVID-19).
Art. 3º – Os respectivos estabelecimentos deverão disponibilizar espaço para higienização das pessoas (pia, água corrente e sabão) ou ainda disponibilizar álcool em gel 70% (70 º INPM), como medida de profilaxia ao coronavirus (COVID-19).
Art. 4º – Os respectivos estabelecimentos deverão organizar e controlar o fluxo de entrada e saída, de modo a não causar a aglomeração de pessoas.
§ 1º – Somente serão admitidos no interior dos estabelecimentos as pessoas imprescindíveis ao trabalho.
§ 2º – Sempre que possível, os atendimentos deverão ser realizados em local aberto, arejado e guardada a distância de um metro entre as pessoas.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 010/2020, de 06 de janeiro de 2020, exclusivamente naquilo que lhe for adverso.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, em 27 de março de 2020.
LEONARDO BARBOSA CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
ASCOM/Prefeitura de Gandu.