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“O mais absurdo é cobrar taxa de iluminação pública na zona rural, onde não existe iluminação”, diz o advogado Ricardo Costa, na estreia da coluna Questão de Ordem

A Tarifa que não ilumina igual

Ao apagar do ano fiscal de 2017, o executivo encaminhou para câmara de vereadores do de Ipiaú projeto de lei que modificava o Código tributário do município. Iniciando-se um grande debate político sobre o tema, que não ficou só no debate, foi-se à negociação.

Mesmo com o clamor popular para não aprovação, pois acarretaria uma majoração considerável na carga tributária do cidadão, a maioria dos vereadores foi a favor da administração e não da população. Fato consumado, aumento aprovado.

A questão a ser colocada em ordem é a legalidade da forma que se apura o valor devido pela iluminação pública utilizada por cada cidadão, a base de cálculo. No artigo 153 da Lei Complementar 2.283/2017 ficou determinado que a base de cálculo da COSIP/TIP será o valor líquido da conta de consumo de energia elétrica do contribuinte.

A questão a ser colocada em ordem é a legalidade da forma que se apura o valor devido pela iluminação pública utilizada por cada cidadão

Não resta dúvida de que a iluminação pública é um serviço público essencial, massificado, de segurança e utilidade pública prestado a pessoas indeterminadas. Tem, portanto, como características a não especificidade, a indivisibilidade, não sendo suscetível de ser referida a pessoas determinadas. É a iluminação pública um serviço uti universi, de natureza difusa.

Nitidamente a COSIP/TIP instituída no município vem oportunizar a cobrança da contribuição com base em fato gerador diverso do real, e com o estabelecimento de base de cálculo estranha ao fato gerador iluminação pública, ou seja, o valor do consumo de energia de cada unidade consumidora privada, e, não a iluminação pública utilizada por cada cidadão.

O simples fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia elétrica, não significa que ele é mais ou menos beneficiado pela iluminação pública.

E o mais absurdo, é a cobrança dessa tarifa na zona rural onde não existe o serviço de iluminação pública, e o cálculo é feito sobre o consumo de energia de cada unidade consumidora como para os contribuintes da zona urbana. O princípio constitucional da isonomia ficou vilipendiado nesse ato.

O problema não é a existência da contribuição, já que há uma lei federal que permite que os municípios repassem os custos aos moradores, mas sim no modo que isto será cobrado. Assim uma contribuição que era para iluminar a todos tem deixado muitos às escuras, só economizando no consumo particular para pagar um valor menor de COSIP/TIP.

Ricardo Costa é advogado com atuação predominante nas áreas previdenciárias, direito do consumidor e trabalhista. É delegado da Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia – CAAB, para seccional da OAB de Ipiaú.

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