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Aumento de alíquota da contribuição previdenciária de servidores públicos da Bahia é constitucional, decide STF

Posicionamento da Corte, por meio do Plenário Virtual, seguiu entendimento manifestado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o aumento de 12% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos da Bahia é constitucional. A matéria está em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.122, que questiona a lei baiana 11.357/2009, e foi julgada improcedente no Plenário Virtual finalizado na noite da última sexta-feira (25). A decisão do STF segue o mesmo posicionamento defendido pela Procuradoria-Geral da República.

Na origem, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) apontou supostas ilegalidades na alteração legislativa que majorou a porcentagem da contribuição previdenciária dos servidores estaduais. O aumento foi contestado diante de ausência de estudo que avaliasse o equilíbrio financeiro e atuarial. Segundo a entidade, a norma tem caráter confiscatório, o que é proibido pela Constituição, além de ofender os princípios da simetria e da igualdade material.

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, a lei baiana deve ser mantida. Um dos pontos observados por ele foi que o legislador atentou-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao editar o dispositivo.

“Não há caráter confiscatório da majoração da alíquota de contribuição previdenciária quando adequada a garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário do Estado em benefício dos próprios servidores que o integram, bem como que não é exorbitante ou sacrificante do ponto de vista financeiro do indivíduo”, Augusto Aras.

Na mesma linha de pensamento de Aras, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros. A Corte entendeu que a lei não tem efeito confiscatório, manteve-se razoável e não comprometeu o patrimônio dos contribuintes, “tendo em vista que a porcentagem não destoa daquelas praticadas em outros estados e daquelas devidas por servidores públicos da União”.

ICMS – Ainda na temática de tributos e impostos, o STF também julgou duas ações de autoria do Ministério Público Federal que questionam normas do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo sobre ICMS de energia elétrica e telecomunicações – ADIs 7.121 e 7.125. As ações fazem parte de um bloco de ADIs contra normas de vários estados que, na avaliação do órgão ministerial, fixaram alíquota do imposto em percentual superior à geral.

A contrariedade ao princípio constitucional da seletividade apontada pela Procuradoria-Geral da República nas legislações foi observada também pela Suprema Corte. No voto, o relator, ministro André Mendonça, destacou o julgamento do Tema 745 da Sistemática da Repercussão Geral ao lembrar que, uma vez adotada a seletividade pelo legislador, a eficácia negativa da técnica impede o poder público de onerar bens e serviços essenciais com alíquota superior à geral.

Secretaria de
Comunicação Social
Procuradoria-Geral
da República

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