DECRETO Nº 19.585 DE 27 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
D E C R E T A
Art. 1º – Ficam suspensas, até 05 de abril de 2020, a partir da primeira hora do dia 29 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 29 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Ipiaú.
§ 1º – Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos ao Município de Ipiaú, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
§ 2º – Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA ou pelo Município.
Art. 2º – Ficam suspensos, a partir de 28 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC no Município de Ipiaú.
Art. 3º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, com eventual apoio da Guarda Municipal.
Parágrafo único – O descumprimento de suspensão prevista no art. 1º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador