Domingo, Novembro 24, 2024
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Pleno do TCM confirma liminar que suspendeu processo seletivo da Prefeitura de Itagibá

“Os processos seletivos para contratação temporária não podem se basear em avaliação subjetiva de currículos e de entrevistas, sem critérios claros e objetivos de pontuação”, fundamentou o conselheiro Fernando Vita

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, na sessão realizada por meio eletrônico desta terça-feira (13/04), liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, relator do processo, que determinou ao prefeito de Itagibá, Marcos Valério Barreto, a sustação imediata de processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal por tempo determinado, visando, de acordo com o edital, o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa determinação, segundo decisão, será mantida até julgamento do mérito da denúncia.

A denúncia, com pedido liminar, foi formulada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal do TCM, que se insurgiu contra o que caracterizou como “fragilidade e possível violação da isonomia no certame”, diante da multiplicidade de critérios de avaliação de títulos e a subjetividade dos critérios de avaliação da etapa de entrevistas. Esses profissionais seriam destinados ao atendimento de programas do Governo Federal, a exemplo do Programa Saúde da Família, Programa Criança Feliz, Programa Bolsa Família, Programa de Manutenção da Educação Básica e à “manutenção de estradas e manutenção geral”.

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De acordo com a DAP/TCM, os critérios informados no edital da seleção, como “Capacidade de liderança, interação e comunicação”, “Capacidade de flexibilização, cooperação e pró atividade” e “Capacidade de resolver conflitos e crises”, são evidentemente subjetivos, o que impede o exercício do direito de defesa pelos candidatos que se sintam prejudicados.

Sustentou, ainda, que esses critérios não guardam relação com a maioria dos cargos relacionados no certame objeto da seleção. Por fim, defendeu a existência de elementos suficientes para a concessão de medida liminar como forma de evitar, na sua análise, “a ocorrência de dano, atual e iminente, ao interesse público, à moralidade administrativa e aos interesses dos candidatos inscritos no referido certame”.

Os conselheiros entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, diante das evidências de forte subjetividade nos critérios de seleção, de modo a violar a impessoalidade e isonomia exigidas no certame. O conselheiro Fernando Vita, em seu voto, destacou que os processos seletivos para contratação temporária não podem se basear em avaliação subjetiva de currículos e de entrevistas, sem critérios claros e objetivos de pontuação.

Ascom – TCM

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