O senador Alessandro Vieira, Cidadania, autor do recém-aprovado projeto de lei das fakes news – que dá ordem e lei ao território da Internet -, mandou à Coluna Aparte um “resumo do que foi aprovado no projeto”, contendo 16 tópicos.
Diante do grande debate que esse projeto levantou e, sobretudo, das incompreensões que o revestiram, a Coluna publica os 16 tópicos.
Em tempo: esta Coluna e este Portal JLPolítica não temem os efeitos desta lei e acham que os temerosos devem se justificar de seus atos frente a conteúdos na web. Veja os tópicos.
1 – Aplicação da Lei: aplica-se a redes sociais e a mensageiros privados com mais de 2 milhões de usuários registrados no país (artigo 1º) e que deverão ter sede e nomear representantes legais no Brasil (artigo 32). Não se aplica a e-mails, sites jornalísticos e mensageiros coorporativos.
2 – Vedações: veda contas inautênticas (usada com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público), contas automatizadas (robôs) não identificados (artigo 5º).
3 – Cadastro de Contas: os provedores poderão requerer identificação, inclusive por meio de documento válido, em caso de denúncias por desrespeito a esta lei, no caso de indícios de contas automatizadas não identificadas como tal, de indícios de contas inautênticas ou ainda nos casos de ordem judicial (artigo 7º).
4 – Vinculação a número de telefone: os mensageiros que vinculem conta a celulares são obrigados a suspender as contas que tiveram os contratos rescindidos pelas operadoras de telefonia (artigo 8º).
5 – Mensageiros privados: devem limitar o número de encaminhamentos de mensagem; aferir consentimento prévio para inclusão em grupo ou listas de transmissão (artigo 9º); comercialização de ferramentas externas voltadas ao disparo em massa de mensagens (artigo 11).
6 – Rastreabilidade: para fins de processo penal, mensageiros devem guardar por três meses os registros de usuário, hora, data e usuários atingidos de mensagens encaminhadas em massa (enviadas por mais de 5 usuários, para mais de 1000 usuários e em grupos ou listas de transmissão) (artigo 10).
7 – Responsabilidade com o Direito de Expressão: para intervenção ou moderação de conteúdo, plataformas devem notificar, dar tempo de apelação (3 meses) e reparar danos proporcionalmente em caso de erros. Dispensa-se a notificação em casos de dano imediato de difícil reparação; segurança da informação ou do usuário; violação a direitos de crianças e adolescentes; crimes tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação (artigo 12). O prazo de defesa será diferido nos casos de conteúdo que manipulem voz e imagem para imitar realidade (deepfake). Em caso de ofensa, o ofendido tem o direito de resposta na mesma medida e alcance do conteúdo considerado inadequado.
9 – Transparência: relatórios trimestrais de transparência contendo número de usuários, número de medidas de moderação com justificação, medidas de identificação, contas automatizadas não identificadas e conteúdos impulsionados não identificados que sofreram intervenção, atualizações das políticas de uso. Facilitação de troca de dados para fins de pesquisa científica (artigo 13)
10 – Conteúdos Impulsionados: devem ser identificados, bem como conta responsável pelo anúncio (artigo 14), em propaganda eleitoral devem ser transparentes o valor gasto, tempo de veiculação, características da audiência contratada (artigo 15). Os anunciantes devem ser identificados (artigo 17).
11 – Poder Público: contas de altos cargos da administração pública devem seguir princípio de interesse público (artigo 18); ampla transparência com destinação de publicidade pública (artigo 19); dever de prestação de educação digital (artigo 21); veda perseguição de servidor por manifestação individual em redes sociais (artigo 24).
12 – Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet: Conselho Multissetorial instalado no Congresso Nacional, composto por 21 membros entre governo, empresas, academia e terceiro setor (artigo 26) e que tem por competências principais elaborar código de conduta para as plataformas a ser aprovado pelo Congresso e avaliar a aderência das plataformas a Lei (artigo 25).
13 – Autorregulação Regulada: cria possibilidade de provedores criarem instituição de autorregulação certificada que cria e administra implementação da lei para o setor (artigo 30).
14 – Sanções: advertência e multa por judiciário, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera coletiva e a reincidência (artigo 31), as multas irão para o Fundeb para ações de educação e alfabetização digitais (artigo 33).
15 – Cadastramento de Chipes de Pré-Pago: passa a exigir CPF para registro de chipes de pré-pagos (artigo 34).
16 – Porta Lógica: para fins de identificação, modifica o marco civil da internet de modo a obrigar a guarda de dados de conexão que facilitem a identificação do usuário de maneira inequívoca, incluindo porta lógica (que individualiza conexão em caso de nateamento de rede).
Extraido do Portal JLPolítica.
Coluna Aparte do Jornalista Jozailto Lima