Terça-feira, Novembro 26, 2024
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Partidos de uma mesma coligação para governo do estado podem lançar candidatos próprios ao Senado

Seguindo parecer do MP Eleitoral, TSE também decidiu que partidos coligados para concorrer ao governo não podem fazer outra aliança para disputar cargo de senador

Nas eleições deste ano, partidos coligados para concorrer ao cargo de governador de uma unidade da federação podem optar por lançar individualmente candidatura ao Senado. No entanto, uma vez coligados para disputar o cargo de governador, não poderão formar uma aliança diferente para concorrer ao Senado, ou vice e versa. A decisão foi tomada nesta terça-feira (21) pela maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seguindo o parecer do Ministério Público e mantendo a jurisprudência da Corte sobre a matéria. 

O tema foi tratado na consulta formulada pelo deputado federal Waldir Soares de Oliveira (União Brasil-GO). Nela, o parlamentar questionou a Corte se o partido é obrigado a repetir a mesma coligação formada para as eleições majoritárias de governador na disputa ao Senado, ou se pode lançar individualmente nomes para o cargo de senador. “É possível a coligação formada apenas para a eleição de governador ou apenas para a eleição de senador. Nesse caso, cada partido é livre para lançar candidato próprio para o cargo não abrangido pelo objeto da coligação, já que as candidaturas ao Governo do estado e ao Senado Federal são autônomas”, defendeu o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, em parecer enviado ao TSE. 

Na manifestação, o vice-PGE lembrou que há jurisprudência consolidada no TSE, desde 1998, para admitir a formação de uma única coligação para disputar os cargos majoritários relativos à mesma unidade da federação (Governo e Senado). Com a decisão desta terça-feira (21), nas eleições deste ano, caso o partido opte por se aliar a outras legendas para disputar ambos os cargos (Governo e Senado), será obrigado a manter a mesma coligação. No entanto, também tem a opção de se aliar a outros partidos para concorrer apenas ao governo ou ao Senado e disputar individualmente o outro cargo, sem formar coligação.

A Emenda Constitucional 52/2006 afastou a obrigação que os partidos tinham anteriormente de manter a mesma coligação feita para a disputa presidencial nos estados. No entanto, conforme argumentou Gonet, a medida não afetou a regra para as alianças formadas para disputar os cargos de uma mesma unidade da federação. Nas eleições deste ano, as coligações são permitidas apenas para os pleitos majoritários (presidente, governador e senador), sendo vetadas na disputa proporcional (deputados estaduais, distritais e federais).

Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carlos Horbach e Benedito Gonçalves. Ao divergir do relator, Campbell Marques argumentou que a legislação e a jurisprudência do TSE “nunca admitiram que, na mesma circunscrição, partidos rivais em uma eleição viessem a se coligar em outra”.

Íntegra da manifestação na Consulta 0600591-69.2021.6.00.0000

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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