Domingo, Novembro 24, 2024
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Ministro do STJ reconhece insignificância de furto de alicate de R$ 46 e livra homem condenado a um ano e três meses de prisão

O réu, em situação de vulnerabilidade, furtou um estabelecimento comercial para comprar crack

O simples furto de um alicate avaliado em R$ 46, cometido por pessoa em situação de vulnerabilidade e que culmina na devolução do bem à vítima, é conduta penalmente insignificante que não serve para movimentar a máquina da repressão criminal.

Com esse entendimento, o ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem que havia sido condenado a um ano e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto por furto.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, que destacou que o bem furtado, o tal alicate, tem valor de apenas 4% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando esse montante é de até 10%.

Relator da matéria, o ministro Teodoro Silva Santos observou que o bem foi restituído à vítima e que o furto foi cometido sem maior grau de sofisticação. O réu, em situação de vulnerabilidade, furtou um estabelecimento comercial para comprar crack.

“Reconheço que o seu grau de reprovabilidade é mínimo, pois por todos esses fundamentos concluo que não houve dano social relevante. Assim, com fundamento no princípio da insignificância, não há tipicidade material na conduta”, concluiu o magistrado na decisão monocrática. HC 874.632

Conjur
Danilo Vital

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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