O alerta é do advogado Ricardo Costa, na Coluna Questão de Ordem
Ricardo Costa é advogado com atuação predominante nas áreas previdenciárias, direito do consumidor e trabalhista.
Você já ouviu falar em No-Show?
Ocorre quando o passageiro de transporte aéreo deixa de se apresentar para o embarque. Assim, a empresa área – pelas regras da ANAC – poderia cancelar o bilhete emitido para o retorno do passageiro, obrigando a comprar uma nova passagem no trecho de volta.
Acontece que muitas vezes ocorre que o passageiro, por algum motivo, deixa de concluir o trecho inicial da viagem, em decorrência de ter perdido uma conexão. Nesse caso, o consumidor não pode ser punido, uma vez que realizou sim o embarque no trecho inicial.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – firmou entendimento de que essa pratica realizada pelas companhias aéreas de cancelar o bilhete de volta já comprado, em decorrência do não embarque no trecho inicial, caracteriza pratica abusiva que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigo 51, IV e 39).
Fique atento, se passou por alguma situação desse tipo procure um advogado de sua confiança!