Domingo, Novembro 24, 2024
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Se você deixou de embarcar para a parte final do trecho porque perdeu a conexão, a empresa não pode cancelar sua passagem de volta

O alerta é do advogado Ricardo Costa, na Coluna Questão de Ordem

Ricardo Costa é advogado com atuação predominante nas áreas previdenciárias, direito do consumidor e trabalhista.

Você já ouviu falar em No-Show?

Ocorre quando o passageiro de transporte aéreo deixa de se apresentar para o embarque. Assim, a empresa área – pelas regras da ANAC – poderia cancelar o bilhete emitido para o retorno do passageiro, obrigando a comprar uma nova passagem no trecho de volta.

Acontece que muitas vezes ocorre que o passageiro, por algum motivo, deixa de concluir o trecho inicial da viagem, em decorrência de ter perdido uma conexão. Nesse caso, o consumidor não pode ser punido, uma vez que realizou sim o embarque no trecho inicial.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – firmou entendimento de que essa pratica realizada pelas companhias aéreas de cancelar o bilhete de volta já comprado, em decorrência do não embarque no trecho inicial, caracteriza pratica abusiva que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigo 51, IV e 39).

Fique atento, se passou por alguma situação desse tipo procure um advogado de sua confiança!

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