Terça-feira, Outubro 22, 2024
InícioRegiãoItagibá: dizendo serem ilegais e irresponsáveis, Marquinhos anula 57 atos administrativos de...

Itagibá: dizendo serem ilegais e irresponsáveis, Marquinhos anula 57 atos administrativos de Gilson

Portarias e decretos, considerados nulos de pleno direito, segundo a Consultoria Jurídica da Prefeitura de Itagibá, oneram a despesa de pessoal, “colocando de forma irresponsável as despesas públicas em patamares elevados”.

Em quatro decisões, o prefeito Marquinhos Barreto, lançou um pacotão de revogações sobre atos administrativos do seu antecessor, o ex-prefeito Gilson Fonseca (DEM).

Todas as 57 anulações, juridicamente avaliadas como nulas de pleno direito, referem-se ao capítulo recursos humanos, com portarias que atingem servidores públicos, assim tipificadas:

1- Decretos de promoções por titulação;
2- Portarias que concedem adicionais por tempo de serviço e gratificações por estímulo e aperfeiçoamento profissional;
3- Portarias de concessão de licenças prêmio e por interesse particular;
4- Portarias de concessão de estabilidade econômica.

Os decretos, que concedem promoção por titulação, fazem os servidores migrarem do nível classificado como 1, para no nível 2. Naturalmente, o que implica em reajuste em seus vencimentos. Foram 12 os servidores alcançados.

Portarias que concedem adicionais por tempo de serviço e gratificações por estímulo e aperfeiçoamento profissional reajustaram em 5% os vencimentos de 38 servidores.

Licenças foram concedidas a 11 servidores e estabilidade econômica a mais seis.

Gilson Fonseca (DEM), ex-prefeito. Despediu-se na base da terra arrasada?

A fundamentação das decisões de anulação das portarias e decretos argumenta que elas violaram o Artigo 21 da Lei Complementar nº.101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal.

Segundo as nulidades do prefeito Marquinhos Barreto:

d) O gestor anterior ao finalizar seu mandando expediu diversos atos administrativos que contrariam a Lei Complementar nº. 101/00 (LRF), Lei nº.9.504/97 (Estabelece normas para as eleições), além de inviabilizar a Administração Pública onerando e excedendo ainda mais as despesas de pessoal, já que o limite de 54% se encontra desde o exercício de 2017 extrapolado;

e) O Município de Itagibá atingiu o percentual de 61,02% no 1º quadrimestre de 2017; 61,88% no 2º quadrimestre de 2017; 60,78% no 3º quadrimestre de 2017; 63,31%; no 1º quadrimestre de 2018; 61,89% no 2º quadrimestre de 2018; 59,49% no 3º quadrimestre de 2018; 58,55% no 1º quadrimestre de 2019; 44,79% no 2º quadrimestre de 2019; 44,55% no 3º quadrimestre de 2019 de dispêndio com a despesa de pessoal, conforme apurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; e 55,77% no 1º bimestre de 2020 de dispêndio com a despesa de pessoal, conforme disponibilização no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itagibá;

f) Tais despesas de pessoal na forma cumulativa que vinha sendo praticada da pela gestão anterior, exercício após exercício tem inviabilizado o equilíbrio das contas públicas, inviabilizando e colocando de forma irresponsável as despesas públicas em patamares elevados;

Clique aqui e conheça a íntegra das decições

Visão jurídica externa
A Redação da Rede2D foi ouvir o advogado Ricardo Costa, que atua predominantemente nas áreas trabalhista, previdenciária e defesa do consumidor.

Ele traça linhas gerais sobre a decisão do prefeito Marquinhos Barreto de anulação das portarias e decretos que poderiam está reconhecendo direitos do servidor público municipal.

Ele diz que o administrador público tem que ter uma conduta vinculada a lei. “Se essas portarias e decretos nascem de direitos dos servidores e constam da legislação vigente, ou do Estatuto Municipal do Servidor público, elas devem ser respeitadas e asseguradas pelo chefe do executivo, independente do tempo em que elas ocorram”, explica Ricardo Costa.

Ele fala que a decisão não pode ser discricionária (poder que é conferido à Administração Pública para agir livremente, ou seja, sem estar vinculada à determinada norma legal).

Por outro lado, adverte Ricardo, tem o princípio jurídico da supremacia do interesse público e cabe ser considerado o aspecto da oneração aos cofres públicos. “O ideal, neste caso, é conhecer caso a caso, para poder conceber um melhor juízo”, ressalta o causídico ouvido pela 2D, que tambem é especialista em Procuradoria Jurídica Municipal

Ricardo Costa (ao centro), em recente entrevista ao Programa Visão da Rede2D

O ítem “d” Decreto nº 4.713, de 04 de janeiro de 2021, baixado por Marquinhos, diz: “O gestor anterior ao finalizar seu mandando expediu diversos atos administrativos que contrariam a Lei Complementar nº. 101/00 (LRF), Lei nº.9.504/97 (Estabelece normas para as eleições), além de inviabilizar a Administração Pública onerando e excedendo ainda mais as despesas de pessoal, já que o limite de 54% se encontra desde o exercício de 2017 extrapolado“.

Levanta a tese que o ex-prefeito Gilson Fonseca (DEM), no apagar das luzes de seu quinto mandato, frustrado por não ter sido reconduzido a mais um, praticou a política da terra arrasada, adotando medidas que, economicamente, inviabilizam a gestão do seu sucessor.

Rede2D – Redação


ARTIGOS RELACIONADOS
Loading Facebook Comments ...
- Publicidade -
Banner azul quadrado

Últimas Notícias