O réu, em situação de vulnerabilidade, furtou um estabelecimento comercial para comprar crack
O simples furto de um alicate avaliado em R$ 46, cometido por pessoa em situação de vulnerabilidade e que culmina na devolução do bem à vítima, é conduta penalmente insignificante que não serve para movimentar a máquina da repressão criminal.
Com esse entendimento, o ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem que havia sido condenado a um ano e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto por furto.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, que destacou que o bem furtado, o tal alicate, tem valor de apenas 4% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando esse montante é de até 10%.
Relator da matéria, o ministro Teodoro Silva Santos observou que o bem foi restituído à vítima e que o furto foi cometido sem maior grau de sofisticação. O réu, em situação de vulnerabilidade, furtou um estabelecimento comercial para comprar crack.
“Reconheço que o seu grau de reprovabilidade é mínimo, pois por todos esses fundamentos concluo que não houve dano social relevante. Assim, com fundamento no princípio da insignificância, não há tipicidade material na conduta”, concluiu o magistrado na decisão monocrática. HC 874.632
Conjur
Danilo Vitalé repórter da revista Consultor Jurídico.