Área em litígio está dentro da TI Comexatibá, localizada no município de Prado, território já regularmente identificado e delimitado
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela extinção de ação de reintegração de posse que pede a retirada de indígenas Pataxó de um terreno de cerca de 20 hectares localizado no município de Prado (BA). A área em litígio está sobreposta à Terra Indígena (TI) Comexatibá, cujo processo demarcatório está em curso. Para o MPF, a posse tradicional dos indígenas às terras está fartamente documentada nos autos.
Em parecer dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o MPF esclareceu que a ocupação dos indígenas é reconhecida pelo Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da TI Comexatibá, entregue à Fundação Nacional do Índio (Funai) em 2007 e aprovado pelo órgão em 2015. A manifestação do órgão decorre de recurso que objetiva reformar sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teixeira de Freitas (BA), a qual julgou procedente o pedido de reintegração de posse.
De acordo com o MPF, a posse do terreno contestado pelos particulares não foi comprovada no processo, tendo sido baseada apenas na prova de existência de títulos outorgados pelo estado da Bahia, entre os anos de 1970 e 1980. A TI Comexatibá, por sua vez, já foi regularmente identificada e delimitada, restando pendente apenas sua declaração pelo Ministério da Justiça e homologação pela Presidência da República.
No parecer é destacado que a questão já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal (STF), como no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 312/BA, que envolvia a Terra Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, e das ACOs 362 e 366, relacionadas a disputas de terras em Mato Grosso. Nos casos, a corte firmou entendimento sobre a nulidade de títulos de territórios localizados em terras indígenas.
O Ministério Público defendeu também que, mesmo sem a demarcação ter sido concluída, é garantido o direito dos indígenas sobre a área. O direito dos povos originários está expresso no artigo n° 231 da Constituição Federal, que “reconhece aos índios os direitos às suas terras, impondo à União o ônus de demarcá-las”, explica. “A ação [de reintegração de posse] é, portanto, natimorta”.
Acrescenta ainda que “o processo de demarcação das terras indígenas é meramente declaratório. Não é necessário, portanto, que esteja concluído o processo de demarcação para que a terra seja considerada território tradicional indígena”.
Ocupação histórica – O parecer observa que existem evidências claras, ao longo da história, da existência de posse tradicional indígena no sul da Bahia, e particularmente da etnia Pataxó. Por outro lado, ressalta que os indígenas estão inseridos em um contexto de extrema vulnerabilidade diante dos diversos conflitos estabelecidos na região, que envolve disputa territoriais com fazendeiros e beneficiários de projetos de assentamentos, e ainda a sobreposição de parques nacionais e unidades de conservação com a TI Comexatibá.
“Na fazenda em disputa, os indígenas realizaram plantações de gêneros alimentícios, criação de pequenos animais domésticos, caça, pesca, extrativismo vegetal. A comunidade ocupa e depende da terra para sua reprodução física e cultural e para sua segurança alimentar e etnográfica”, alega o parecer. Nesse contexto, prosseguir com a ação poderia causar mais prejuízos à comunidade, além de agravar o conflito fundiário já existente na região.
Acesse o parecer ministerial.
Processo n°: 0006075-83.2016.4.01.3313
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República da 1ª Região