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Primeira Turma do STF decide que apenas o Ministério Público pode celebrar acordo de colaboração premiada

STF rejeitou recurso de condenado da Lava Jato que questionou não celebração de acordo de colaboração premiada

Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente recurso de Gerson de Mello Almada, ex-vice-presidente da Engevix Engenharia, condenado pelo crime de corrupção. A defesa do empresário pediu reformulação de acórdão da Segunda Turma da Corte, que entendeu ser legítima a recusa da Procuradoria-Geral da República (PGR) em celebrar acordo de colaboração premiada com Almada. O julgamento ocorreu por meio do Plenário Virtual, encerrado nesta terça-feira (2). O processo corre em segredo de Justiça.

O caso tem origem em mandado de segurança no qual Almada alegou suposta omissão da PGR ao negar a proposta de acordo de colaboração premiada oferecida por ele, ferindo, portanto, o princípio da legalidade. Desprovido o MS, a defesa entrou com embargos de declaração, por meio do qual sustentou que o acórdão da Segunda Turma do Supremo não considerou “um dos fundamentos mais relevantes da impetração, que diz respeito à postura adotada pelo MPF diante não apenas do conhecimento, mas da posse de documentos que detalhavam fatos e pessoas envolvidas em uma série de esquemas de natureza delituosa”.

O ministro relator, Edson Fachin, manteve a decisão da Segunda Turma e foi seguido por todos os outros ministros. Segundo ele, as tratativas do Ministério Público com o réu não revelam que o órgão se comprometeu a celebrar o acordo de colaboração, somente aceitou examinar a possibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, Fachin destacou trecho da decisão embargada: “Embora até seja possível cogitar que o acusado ostente direito subjetivo à colaboração, comportamento processual sujeito a oportuno exame do Poder Judiciário em sede sentenciante, tal compreensão não se estende, necessariamente, ao campo negocial, inexistindo direito líquido e certo judicialmente exigível que desague na imposição de celebração de acordo pelo Ministério Público”.

Ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no mandado de segurança em referência, o MPF esclareceu que não existem vícios a serem sanados no acórdão. Segundo a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, que assina a manifestação, a PGR expôs claramente os motivos que a levaram a não celebrar o ajuste. “A decisão sobre firmar ou não acordo de colaboração premiada com réus/investigados que o postulam é atribuição exclusiva e não prevalece sobre o dever de promover a persecução penal”, ressaltou.

O acordo de colaboração, segundo o ministro Fachin, deixou de ser celebrado à medida em que o convencimento do Ministério Público se formou motivadamente no sentido de que “os elementos de corroboração apresentados não se revestem da consistência necessária à elucidação do que relatado; não se apresentam conclusivos, quanto à certificação das irregularidades relatadas; muitos, inclusive, são apenas documentos oficiais; e os anexos apresentados mostram baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa e provável das investigações”.

Secretaria de Comunicação Social – MPF

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