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Poder público é obrigado a oferecer vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos, decidiu STF

Além disso, determinou que não será necessário à família comprovar a falta de renda para pagar por uma educação particular

Em decisão proferida nesta quinta-feira, 22, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é obrigação do poder público ofertar vagas para crianças de zero a cinco anos em creches e pré-escolas, de forma imediata, sem a necessidade de regulamentação do tema no Congresso Nacional.

Além disso, determinou que não será necessário à família comprovar a falta de renda para pagar por uma educação particular e que a negativa de vagas na educação básica poderá ser objeto de ação individual na Justiça.

Segundo noticiado pelo STF, ao menos 28.826 processos devem ser impactados, visto que estavam suspensos em instâncias inferiores à espera do posicionamento da Suprema Corte. A questão foi tratada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548.

Na ocasião, o defensor público da Bahia, Hélio Soares, por meio do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores – Gaets, fez sustentação oral no plenário para garantir o direito constitucional à educação.

De início, Hélio Soares destacou a grande demanda por creches no Brasil devido à ausência de estrutura capaz de assegurar o direito à educação de crianças de zero a cinco anos.

Relembrou que muitos municípios alegam falta de recursos para a construção desses estabelecimentos e que, por consequência, ferem garantias de famílias a partir do momento em que mães e pais trabalham fora de casa e não têm com quem deixar os próprios filhos.

“A mãe, muitas vezes, precisa abrir mão do trabalho para cuidar do filho, o que implica em menos renda e em menos autonomia para essa mulher. Isso interfere muito negativamente na dinâmica das famílias.

Além disso, a escola é o principal fator de proteção à criança. Oferece alimentação, estudo, lazer, segurança. Muitos casos de violência doméstica e familiar são coibidos quando a criança está na escola, porque os profissionais de educação estão atentos”, afirmou na ocasião.

A sustentação oral foi realizada ainda com base em três pontos. O primeiro foi o direito da criança e o dever do Estado, por meio do resgate aos artigos 205 e 208 da Constituição Federal. Estes versam sobre a educação como um direito de todos e o dever do Estado na garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Outro ponto destacado foi a autoaplicabilidade da norma, quando explicou que tal direito deve ser efetivado e que a oferta de vagas não deve ser submetida ao argumento da “reserva do possível” ou qualquer outro que vise justificar a falta de disponibilidade.

Por último, trouxe a inexistência de violação à separação de poderes, ou seja, a determinação judicial em favor da disponibilização de vagas não trata-se de suposta ingerência (influência ou intromissão) do Poder Judiciário na esfera da administração.

Esse argumento de violação à separação dos poderes foi resgatado devido ao caso que motivou o julgamento do Recurso Extraordinário 1008166, Tema 548. Em 2008, no município de Criciúma (Santa Catarina), uma mãe não encontrou vaga para o filho na rede pública, mas obteve na Justiça o direito à matrícula.

A administração municipal, então, ingressou com o RE no STF para contestar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual havia mantido a obrigatoriedade da oferta da vaga.

No plenário da Suprema Corte, de acordo com o noticiado pelo STF, a prefeitura afirmou que não cabia ao Poder Judiciário interferir em questões orçamentárias do município.

Coordenadora da Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA, a defensora pública Gisele Aguiar explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, lei nº 9.394/1996) prevê ensino gratuito a partir dos quatro anos de idade ao mesmo tempo em que assegura a educação infantil a crianças de até cinco anos.

“A questão é que, em nosso entendimento, aquela obrigatoriedade citada na LDB é para os pais. Para o município, a obrigatoriedade desde o zero ano, pois os pais precisam ter uma escola para matricular os seus filhos até mesmo por questão de trabalho.

Esse entendimento, porém, não era pacificado. As Defensorias precisaram construir esse entendimento, inclusive discutindo o direito do trabalhador, e a Suprema Corte veio para pacificar essa questão”, explicou a defensora pública Gisele Aguiar.

Por Tunísia Cores
DRT/BA 5496
Com informações do STF
Foto: Gabriel Lordello
Folhapress
Ascom - DPE-BA

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