O quinto constitucional garante que um quinto das vagas nos tribunais brasileiros seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público. A 2D que ouviu o advogado Ricardo. Ele é contra as mudanças.
A nova proposta estabelece que o Pleno da OAB-BA elabore uma “lista prévia” com até 12 nomes, a ser submetida à advocacia baiana, decidindo quem pode ou não participar da disputa às vagas do quinto constitucional.
De acordo com o advogado Ricardo Costa, ouvido pela 2D, ela tenta substituir o modelo atual, onde a escolha se dá pela votação direta dos advogados, admitindo a inscrição de até 30 candidatos.
Destes, 12 nomes são escolhidos e submetidos ao Conselho, que envia uma lista sêxtupla aos tribunais, que envia três nomes para escolha do governador ou presidente da República.
Ricardo Costa se a linha a um movimento de resistência que entende que a medida é autoritária e, de uma só vez, retirará da advocacia o direito de escolha para o Quinto Constitucional e permitirá que apenas os aliados da atual presidente, Daniela Borges, alcancem as vagas destinadas ao quinto constitucional do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT), numa manobra que pode macular o resultado democrático do pleito.
Dentro do modelo atual, qualquer advogado ou advogada pode se candidatar ao posto, desde que possua notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional. A nova proposta estabelece que a OAB-BA elabore uma “lista prévia” com até 12 nomes, a ser submetida posteriormente à advocacia baiana.
Segundo Ricardo Costa, os critérios para a escolha dos integrantes dessa “lista prévia”, contudo, não estão estabelecidos. A proposta articulada pela Diretoria da OAB/BA será defendida na sessão do conselho pelos conselheiros Ana Beatriz Lisboa Pereira, Carlos Alberto Medauar Reis, David Bellas Câmara Bittencourt, Jéssica Coimbra Santos, Rafael Lino de Souza e Renata Cristina Barbosa Deiró.
Do meu ponto de vista, o que está acontecendo é um retrocesso. A OAB está indo contra os princípios democráticos que ela tem que defender, restringindo o poder de escolha da categoria da classe a nomes indicados pelo Conselho
Ricardo Costa – Advogado
Ricardo ainda lembra que a atual presidente, Daniela Borges, também já defendeu publicamente este modelo que ela tenta agora afundar, em artigo publicado no site da OAB-BA, no ano de 2021.
Ele conta também que, na verdade, a proposta é a ressuscita uma forma já sepultada pela advocacia em 2013, durante a gestão de Luiz Vianna, que é o líder do grupo da presidente Daniela Borges.
"Foi a primeira vez, após 10 anos, que a lista sêxtupla foi escolhida pelo voto de todos os advogados da Bahia, não apenas pelos membros do conselho seccional, como vinha ocorrendo até então. E tem sido assim em todo Quinto Constitucional, desde 2013”,
descreve Ricardo, recorrendo a um release emitido pelo grupo contrário a mudança.
O quinto constitucional – Por Revista Trilhante
Revista no art. 94 da CF/88, a norma do quinto constitucional determina que um quinto dos membros de certos tribunais sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual que possuam reputação ilibada e notório saber jurídico. Estes membros, desta maneira, não serão aceitos por concurso oficial de provas e títulos.
Art. 94, CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Os integrantes do Ministério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira, e os advogados, mais de dez anos de exercício profissional, além do notório saber jurídico e da reputação ilibada.
Os escolhidos serão selecionados a partir de lista sêxtupla enviada pelos órgãos de representação das respectivas classes (MP e OAB). Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Por fim, o chefe do Poder Executivo escolherá um integrante da lista tríplice.
Importante ressaltar que o quinto constitucional também deve ser observado na composição dos membros do TST e dos TRTs. No caso do STJ, deve ser obedecido o terço constitucional (um terço dos membros, apenas, a serem escolhidos da forma alternativa ao concurso ora apresentada).
2D