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Em medida cautelar, TCM manda suspender pregão eletrônico na área de Educação da Prefeitura de Ipiaú

Estimado em R$ 2.017.190 – Participante do certame faz acusação de tentativa de direcionamento para um concorrente

O conselheiro e presidente do Tribunal de Contas  dos Municípios (TCM), Francisco de Souza Andrade Netto, determinou, em medida cautelar, que a Prefeitura de Ipiaú suspenda o pregão eletrônico nº 021/2023, destinado a aquisição de Laboratórios Multidisciplinares  de Iniciação a Educação Tecnológica, estimado em R$ 2.017.190.

Ele acata denuncia formulada por uma participante do certame, a EDULAB – Comércio de Produtos e Equipamentos LTDA.  Ela alega direcionamento do certame para beneficiar potencial licitante – empresa ABC Distribuidora de Livros LTDA.

E assim decidiu, monocraticamente, o conselheiro Francisco Neto, mediante relatório do conselheiro Nelson Pelegrino.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos - “fundado receio de grave lesão ao erário, ao direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito” -, do art. 201 ao art. 205, do Regimento Interno TCM (Resolução nº 1.392/2019), DEFIRO o pedido cautelar formulado pela empresa denunciante e determino a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 021/2023, na Prefeitura de Ipiaú, ante o caráter potencialmente restritivo das exigências constantes nos itens 3.1.4 e 3.1.5 do certame, sem prejuízo de seu posterior enfrentamento de mérito, conforme art. 284, do RI/TCM.

Registre-se que, alternativamente, Fica facultado à Administração Municipal a retificação do edital, a fim de retirar as exigências consideradas restritivas à ampla competitividade, conforme art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, com republicação do instrumento convocatório e reabertura de prazos editalícios, se necessário, assegurando aos interessados o direito de participar do Pregão Eletrônico nº 021/2023, determinando aos responsáveis o imediato cumprimento desta decisão, sob pena de decretação de nulidade do certame e aplicação de penalidades

O pregão eletrônico é do dia 24 de março. A medida cautelar do TCM foi expedida dia 4 de abril e, já no dia 5 de abril, o pregoeiro da Prefeitura, Jan Muniz Ferreira, publicou no Diário Oficial da Prefeitura de Ipiaú "o aviso de suspensão de licitação".

Como diz o texto acima, alternativamente, o TCM facultou a Prefeitura a retificação do edital e sua republicação.

“Fumus boni iuris e Periculum in mora”
Mas o desavisado compreenda que não há constatação definitiva de irregularidade. As medidas cautelares tem caráter preventivo e se fundam em dois princípios de direito. O "Fumus boni iuris", que quer dizer que há probabilidade de existência de direito. E o "Periculum in mora",  que o perigo da demora, que é o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Por isso, suspende o processo administrativo até decisão final.

A Prefeitura foi intimada a apresentar – se entender que não deve retificar o edital, sua defesa em 20 dias, contra o que alega a denuncia da Edulab.

Alegações da acusação
Segundo a empresa denunciante os requisitos do edital direcionam o pregão em favor da ABC Distribuidora.

Ela diz que: a descrição dos itens licitados são idênticas ao de uma única marca que disponibilizaria os kits de robótica, qual seja a MODELIX E FÊNIX DO BRASIL". Trata-se de uma marca que apenas ABC distribui.

E ainda alega, conforme detalha a decisão do conselheiro Francisco Netto:

A denunciante também noticiou que, “coincidentemente”, a descrição dos itens 3.1.4 e 3.1.5 do Termo de Referência do edital são idênticas ao que consta no sítio eletrônico da marca “Modelix e Fênix do Brasil” (https://www.modelix.com.br), destacando o fato de que a empresa ABC Distribuidora de Livros LTDA - única fornecedora da marca -, ganhou outras três licitações em 2022 para prestação destes mesmos serviços, nas Prefeituras de Cruz das Almas - BA, Viana - MA e Maracanau - CE.

Nesses termos, entendeu que o certame está eivado de ilegalidades e, possivelmente, superfaturado, em afronta às regras licitatórias da Lei nº 8.666/93, além da prática de atos de improbidade administrativa, razão pela qual requereu, liminarmente, “a suspensão do certame” e a procedência das irregularidades, com retificação do instrumento convocatório e sua republicação, reabrindo prazo para apresentação de propostas de eventuais interessadas, conforme art. 3º, da Lei nº 8.666/93.

O entendimento, portanto, do conselheiro, acolhendo a argumentação do denunciante é que as as exigências dos itens “3.1.4 e 3.1.5” do edital restringem o caráter competitivo do certame e se inclinam em favor apenas de um concorrente.

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