Domingo, Novembro 24, 2024
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TCM acata liminar e suspende licitação em Prefeitura por divulgação parcial de edital

"Não há disponibilização integral do edital no site da Prefeitura de Gavião na internet, nem no sistema SIGA do TCM", aponta decisão

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram, na sessão desta terça-feira (12/07), medida cautelar deferida contra o prefeito de Gavião, Laurindo Nazário da Silva, que determinou a imediata suspensão de uma Tomada de Preços para a contratação de serviço de pavimentação em paralelepípedo de ruas localizadas na sede do município.

A denúncia, com pedido liminar, foi formulada pelo representante da empresa “Forte Serviços da Construção Civil”, Wellington Thiago da Silva Gomes, em razão da ausência de disponibilização integral do edital no site oficial da Prefeitura.

E também pelo fato de os gestores municipais ignorarem e deixarem sem resposta, mensagens eletrônicas encaminhadas com vistas à obtenção do Edital. Para o denunciante, a irregularidade inviabilizou a participação de empresas interessadas e restringiu a competitividade, “dificultando a obtenção do menor preço, que se constitui em objetivo primordial da licitação”.

O conselheiro Francisco Netto, relator do processo, constatou que, de fato, não há disponibilização integral do edital no site da Prefeitura de Gavião na internet, nem no sistema SIGA do TCM, o que se constitui “em irregularidade gravíssima e possui o condão de macular, por completo, a Tomada de Preços nº 06/2022”. Por essa razão, o conselheiro determinou a suspensão do certame até nova determinação.

Sobre a matéria, a “Súmula TCM/Ba Nº 2”, que foi amplamente divulgada, chama a atenção dos gestores municipais para a exigência indispensável de se dar a mais ampla publicidade possível aos processos licitatórios.

Isto para que o processo atraia um número significativo de interessados na disputa – o que resulta, quase sempre, em ganho de economia e qualidade para a sociedade. Ela estabelece que, para a divulgação do aviso de licitação e do próprio edital, deve se dar preferência aos veículos de comunicação digitais, no ambiente da internet, para atingir o maior número de eventuais interessados na competição.

Cabe recurso da decisão.

Ascom - TCM

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