Domingo, Novembro 24, 2024
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Em São Domingos, TCM suspende contrato da Prefeitura com pregoeiro por inexigibilidade de licitação

Dono da empresa era pregoeiro do município. Depois de demitido, montou uma empresa e ela foi contratada

Na sessão desta quinta-feira (02/06), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram medida cautelar deferida contra o prefeito de São Domingos, Ilário Antônio Neto Rios Carneiro, que determinou a imediata suspensão do contrato firmado com a empresa “Jeonobson Silva Carneiro”, decorrente de processo de inexigibilidade nº 002/2022. A contratação tinha por objeto a prestação de “serviços de assessoria técnica especializada como pregoeiro na coordenação de todo o processo licitatório referente aos pregões municipais”.

A liminar, concedida de forma monocrática pelo conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator da denúncia, foi agora ratificada pelo pleno do TCM. A relatoria também determinou a suspensão do pagamento de qualquer valor ao contratado até o julgamento final dessa denúncia.

De acordo com os vereadores Lucival de Souza Araújo, Jotair Batista da Silva e Uendio Márcio Freitas Carneiro, autores da denúncia, o prefeito Ilário Carneiro teria nomeado Jeonobson Silva Carneiro para exercer o cargo de pregoeiro do município de São Domingos em 04 de fevereiro de 2021, mas promoveu a sua exoneração no mês seguinte ao ser advertido da irregular cumulação de cargo pelo referido servidor, que já ocupa cargo junto ao município de Retirolândia.

Todavia, segundo os denunciantes, o prefeito viabilizou a contratação do mesmo através da criação de uma pessoa jurídica, a qual fora imediatamente contratada por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 011/2021 e renovada por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 002 /2022, em nítida burla às restrições legais e com desvio de finalidade. Acrescentaram, ainda, que o objeto do contrato viola a Lei Municipal nº 568, de 22 de janeiro de 2021, em seu Anexo II, que estabelece que a função de pregoeiro deve ser exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, e não por empresa terceirizada.

Os conselheiros do TCM consideraram que estavam presentes na denúncia o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado pelo denunciante exista no caso concreto, e também o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação. O conselheiro José Alfredo apurou que, de fato, a mencionada empresa fora criada no dia 30 de março de 2021, vindo a ser imediatamente contratada pela administração

O relator também destacou que a atividade de pregoeiro não pode ser objeto de terceirização, já que a Lei do Pregão prescreve claramente que “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio”.

Ascom - MPE

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