O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) rejeitou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo PT para suspender comícios e carreatas promovidas pelos pré-candidatos ao governo ACM Neto (União Brasil) e ao Senado, João Leão (PP), com posterior postagem em redes sociais, nos municípios de Santanópolis, Ouriçangas, Aramari, Poções, Planalto e Boa Nova. O desembargador Ávio Mozar José Ferraz de Novaes considerou, ao indeferir o pedido de liminar, que não houve pedido de votos e, por isso, não se caracterizaria campanha antecipada.
“Com efeito, examinando os autos por meio de um juízo preambular e provisório, tudo leva a crer que a realização de carreatas pelos representados [ACM Neto e João Leão], seguida de divulgação de fotografias veiculadas na rede social Instagram, não configura conduta ilícita a reclamar a imposição de reprimenda por este Tribunal”, escreveu o desembargador na decisão proferida nesta terça-feira (26).
O magistrado ainda ressaltou que a própria parte autora, o PT, indicou que não houve pedido explícito de votos nos atos em que estiveram presentes João Leão e ACM Neto. Na ação, o PT destacou que “resta evidente e indubitável o propósito de pedir de forma clara e explícita – ainda que não verbalizada expressamente-, o voto dos eleitores”. O magistrado então comentou: “Vê-se, pois, que o próprio representante reconhece que não houve pedido explícito de voto por parte dos representados”.
O PT ainda sinalizou que seriam permitidos, no período de pré-campanha, somente atos em ambientes fechados e não nas ruas, mas o desembargador Ávio Novaes, disse que as carreatas são permitidas em períodos pré-eleitorais; ele também rechaçou a tese de que os atos violam a isonomia entre os pré-candidatos. “Entendo-a inexistente no caso concreto, haja vista o conjunto probatório até então coligido aos autos não permitir auferir se os eventos noticiados atingiram grandes dimensões ou se houve dispêndio de grande soma de recursos em sua realização”, pontuou Novaes.
Antes de citar decisões do TSE que sustentam a que ele proferiu nesta terça-feira, Ávio Novaes destacou que “nesse momento processual, o que se vê é que as carreatas impugnadas, bem como as postagens na rede social Instagram, servem como meio de exaltação das qualidades pessoais dos representados, o que é permitido pelo tipo objetivo contido no caput do art. 36-A da Lei n 9.504/97 [Lei das Eleições]”.
Política Livre - Davi Lemos