Segunda-feira, Novembro 25, 2024
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TCM manda Prefeitura de Nazaré suspender pagamentos para escritório de advocacia

"O contrato seria ilegal por conter a fixação de remuneração em percentual sobre receitas correntes ou futuras", segundo denúncia de órgão interno do próprio TCM

Na sessão desta quarta-feira (01/09), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, para suspender pagamentos da Prefeitura de Nazaré ao escritório “Cordeiro, Laranjeiras e Maia Advogados”, em razão da suspeita de irregularidades na contratação. O contrato tem por objeto a recuperação e incremento dos repasses de royalties pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Os pagamentos ficarão suspensos até a decisão final que analisará o mérito do processo. Os conselheiros da Corte de Contas consideraram que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação.

O conselheiro Fernando Vita ressaltou, em seu voto, que o TCM instaurou um “Incidente de Uniformização de Jurisprudência – IUJ”, sobre o mérito da questão discutida no termo de ocorrência. O IUJ está em tramitação, sob a relatoria do conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Por essa razão, o relator considerou ser “prudente e necessário”, até para que se evitem prejuízos ao erário, que os pagamentos relacionados ao contrato sejam sobrestados, “diante do perigo de dano resultante da situação descrita nestes autos e que serão melhor exploradas quando do julgamento do mérito do presente Termo de Ocorrência”.

O termo de ocorrência foi lavrado pela 3ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, após a ANP contestar a legalidade da contratação. Segundo a agência, o contrato seria ilegal por conter a fixação de remuneração em percentual sobre receitas correntes ou futuras e contemplar pagamentos irrazoáveis, em inobservância aos princípios da economicidade e proporcionalidade. Afirmou, ainda, ter ocorrido o pagamento antecipado de parcelas do contrato sem a demonstração da efetiva execução dos serviços e implementação das condições pactuadas para o êxito, o que implicaria em lesão ao erário e violação das normas que regem a matéria.

Ascom – TCM

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