Domingo, Novembro 24, 2024
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Por furar fila da vacinação, prefeito baiano tem bens bloqueados

TRF-1 atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA)

Na decisão, o TRF-1 determina o bloqueio de R$72,5mil em bens do prefeito Reginaldo Martins Prado e considera que sua conduta revela fortes indícios de improbidade administrativa.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA), a Justiça Federal determinou o bloqueio de R$72.500,00 em bens do prefeito de Candiba (BA), Reginaldo Martins Prado, por burlar os protocolos nacional e estadual e ser o primeiro a ser vacinado no município, mesmo sem integrar o grupo de prioridades da primeira fase. Os órgãos requerem, ainda, a condenação do gestor por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública – princípios da impessoalidade e da moralidade.

Na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1), foi considerado que “ao ser o primeiro munícipe (cidadão do município) a receber dose de vacina contra a covid-19, (o prefeito) possuía pleno conhecimento de que não integrava os grupos prioritários de imunização contra a covid-19 definidos pelo Ministério da Saúde. Há, portanto, indícios fortes de ter o requerido (o prefeito), intencionalmente, ignorado o fato de a municipalidade ter recebido poucas doses de imunização, as quais atenderiam apenas 50 pessoas de um total de 14 mil habitantes do município de Candiba. Tais condutas encontram-se demonstradas pelas provas apresentadas pela parte autora (MPF e MP/BA), o que descortina (revela) os fortes indícios de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública”.

A ação de improbidade foi ajuizada pelos MPs no último 20 de janeiro, junto a outra ação civil pública, na qual os órgãos requerem que a Justiça determine ao prefeito Reginaldo Martins Prado:

  • o impedimento de receber a segunda dose da CoronaVac até que chegue o momento de vacinação do grupo em que se enquadra;
  • o impedimento de fornecer a vacina a qualquer outra pessoa que não se enquadre nos critérios da fase 1, em especial parentes e servidores municipais, sob pena de multa de R$ 10 mil por vacinação de pessoa vinculada ao gestor que não se enquadre no plano de vacinação;
  • a imediata desvinculação de sua imagem de todos os atos da campanha de vacinação até sua finalização, indicando outro servidor municipal para representar a prefeitura;
  • a obrigação de realizar retratação pública, reconhecendo a ilegalidade de seu ato e destacando a importância de a população respeitar a ordem oficialmente estabelecida;
  • a apresentação, ao final de cada etapa da vacinação, do nome, qualificação e critério de cada pessoa vacinada; e
  • confirmação definitiva dos pedidos de urgência e a condenação ao pagamento de R$50mil, a título de indenização pelos danos morais causados à coletividade.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia

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